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Derrama cobrada indevidamente ainda não foi devolvida

Empresas de Estremoz estavam isentas do pagamento de derrama, mas a taxa acabou por ser cobrada pela Autoridade Tributária. O valor ainda não lhes foi devolvido.

Luís Godinho (texto) e Gonçalo Figueiredo (fotografia)

A decisão, tomada em reunião da Câmara e da Assembleia Municipal de Estremoz no final do ano passado, era clara: as empresas com sede no concelho e com um volume de negócios anual inferior a 150 mil euros ficavam isentas do pagamento de derrama. Trata-se de um imposto municipal que incide sobre o lucro tributável das empresas e que, no caso de Estremoz, foi fixado em 1,25%.

A medida consta, aliás, do Regulamento para Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Estremoz, publicado em agosto deste ano em “Diário da República”, que contempla um conjunto de incentivos e apoios para “potenciar” a estratégia de desenvolvimento económico e ”promover a captação de investimento e a consequente criação de emprego” em “áreas de manifesto interesse público com relevância local”.

O problema é que as isenções, ainda que aprovadas, não tiveram efeito prático pois a Autoridade Tributária (AT) procedeu à respetiva cobrança. “Já está concluído o procedimento de restituição desses valores às empresas”, perguntou a vereadora Dulce Russo (PSD) em reunião de Câmara. “Participámos a situação à AT, aguardamos que nos seja facultada [a lista] de quem foram as entidades [que pagaram] para, a partir daí, trazer aos órgãos municipais a [proposta para] reposição da verba que foi indevidamente retida pelo Município”, respondeu o presidente da Câmara de Estremoz, José Daniel Sádio.

Quando o assunto foi detetado, em junho deste ano, José Daniel Sádio levou ao conhecimento dos vereadores uma informação interna elaborada pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira da autarquia onde explica o que correu mal: “Comuniquei no Portal das Finanças as taxas fixadas pela Assembleia Municipal dentro do prazo determinado (…) interpretando, comparativamente com o ano anterior, em que a Assembleia Municipal fixou uma taxa reduzida de derrama de 0,2% que, como no corrente ano a deliberação foi de isenção (…) que a comunicação ‘não’ significaria que não sendo fixada uma taxa reduzida de derrama a mesma consubstanciava a isenção obtida”.

Ou seja, a comunicação efetuada pelo Município de Estremoz ao Fisco “foi insuficiente, resultando do cumprimento parcial da deliberação da Assembleia Municipal, não tendo desta forma a AT considerado a isenção da taxa reduzida de derrama”.

Também o vereador Luís Pardal reconheceu a existência de “um erro na submissão do formulário” aos serviços da AT, tendo esta entidade sido questionada “no sentido de saber se há forma de reverter a situação e, se isso não for possível, se existe a possibilidade de fornecerem [à autarquia] a lista daqueles que efetivamente são abrangidos por esta situação e que pagaram, para que a Câmara possa proceder ao cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal, ou seja, devolver a verba que foi paga por essas empresas”. É essa lista que ainda não chegou.

“Houve aqui um lapso, mas obviamente, que essas empresas serão notificadas para serem ressarcidas desse imposto, porque a Câmara Municipal não tem interesse em deixar de cumprir com aquilo que foi deliberado, quer na Câmara, quer na Assembleia Municipal”, resumiu o presidente da autarquia, dizendo-se empenhado em “repor a justiça o mais rápido possível”.

ISENÇÕES FISCAIS

Aprovado este ano, o Regulamento para Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Estremoz mantém a isenção do pagamento da taxa de derrama aos sujeitos passivos cujo volume de negócios fique abaixo dos 150 mil euros, tal como às empresas que tenham criado, pelo menos, cinco postos de trabalho. As restantes poderão beneficiar de uma redução de 50%, desde que a sua atividade se desenvolva em áreas como a extração de mármore, educação, formação profissional, apoio social, entre outras. O documento integra um conjunto de outros benefícios fiscais, como a isenção do pagamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) por um período de cinco anos aos prédios urbanos objeto de reabilitação, ou aos edifícios para habitação própria, propriedade de bombeiros e membros da Cruz Vermelha, até ao limite de 500 euros.

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