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Ex-autarca multado e impedido de exercer cargos públicos

Luís Godinho, texto | Gonçalo Figueiredo, fotografia

Duas fotografias com a ministra da Saúde e um texto onde se anunciava a construção de um novo centro de saúde valeram ao ex-presidente da Câmara do Cartaxo uma multa de 3600 euros e a proibição de exercer cargos públicos durante dois anos e nove meses. A decisão é do Tribunal da Relação de Évora, que confirma a condenação em primeira instância do ex-autarca e antigo assessor do primeiro-ministro, António Costa.

Em causa, segundo a Relação de Évora, está a prática de um crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade de Pedro Magalhães Ribeiro, já depois de marcadas as eleições autárquicas de 2021, nas quais concorria a um novo mandato.

A 16 de agosto, nas páginas eletrónica e de Facebook da Câmara de Cartaxo, são publicadas duas fotos e um texto onde se dá conta de uma reunião entre o ainda presidente de Câmara e a ministra da Saúde, Marta Temido, sendo garantida a construção de um novo centro de saúde no concelho.

“O presidente da Câmara considera o resultado desta reunião com a ministra da Saúde, como uma das melhores notícias que poderíamos receber para melhorar a vida das pessoas, particularmente de todas aquelas que recorrem ao Serviço Nacional de Saúde no nosso concelho”, acrescentava o texto, explicando que o centro de saúde seria construído com verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

A publicação referia ainda que durante a reunião, Pedro Magalhães Ribeiro “defendeu a urgência de requalificar” outras unidades de saúde, bem como “o urgente reforço de profissionais de saúde para o concelho, em especial, ao nível de médicos de família”.

O mesmo texto e imagens foram depois distribuídos pelo gabinete de comunicação da Câmara pelos vários órgãos de comunicação social.

“As informações veiculadas por tal publicação e email (meios suscetíveis de serem partilhados e reencaminhados a um universo extenso e indefinido de munícipes) não eram essenciais, nem imprescindíveis para a população, inexistindo motivo de grave e urgente necessidade pública que as justificassem”, considerou o tribunal. 

Ou seja, Pedro Magalhães Ribeiro acabou por “interferir no ato eleitoral em curso, favorecendo a sua campanha eleitoral, em detrimento das demais candidaturas, correspondendo a um ato de propaganda eleitoral, por apropriado a persuadir, direta ou indiretamente e de forma sub-reptícia, os eleitores a votarem na sua recandidatura” ao cargo de presidente da Câmara, “em violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade”.

No recurso para a Relação de Évora, o ex-autarca defendeu que “o procedimento para a redação das notas informativas era sempre idêntico, independentemente de se estar ou não em campanha eleitoral, pois as notas eram meramente informativas e não havia qualquer contacto entre os serviços camarários para a área da comunicação e a campanha de qualquer dos candidatos”, sublinha que a respetiva publicação não teve influência nos resultados eleitorais [perdeu para o PSD por um diferença de 17 pontos percentuais] e considerou que esta posição da justiça, a prevalecer, “bloquearia a comunicação das câmaras municipais de todo o país com os seus munícipes em tempo de campanha eleitoral”. 

No acórdão em que confirmam a decisão de primeira instância, os desembargadores Renato Barroso, Beatriz Marques Borges e João Carrola lembram que Pedro Magalhães Ribeiro estava no seu segundo mandato enquanto presidente, tendo antes sido vice-presidente da Câmara, pelo que “não é possível acreditar” que “pudesse desconhecer as regras básicas que presidem à publicidade institucional de um autarquia em pleno período eleitoral, e à necessidade de neste serem observados os deveres de imparcialidade e neutralidade”.

“É precisamente esse grau de experiência adquirido pelo arguido, em virtude das sua, já longa, experiência autárquica, que torna irrazoável admitir que o mesmo não vislumbrasse que o texto em causa era susceptível de favorecer a sua candidatura em detrimento das demais”, acrescenta o acórdão, considerando “irrelevante para o preenchimento do crime em causa” que a publicação do texto não se tivesse traduzido em ganhos eleitorais.

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